BEM-VINDOS A ESTE ESPAÇO

Bem-Vindos a este espaço onde a temática é variada, onde a imaginação borbulha entre o escárnio e mal dizer e o politicamente correcto. Uma verdadeira sopa de letras de A a Z num país sem futuro, pobre, paupérrimo, ... de ideias, de políticas, de educação, valores e de princípios. Um país cada vez mais adiado, um país "socretino" que tem o seu centro geodésico no ministério da educação, no cimo do qual, temos um marco trignométrico que confundindo as coordenadas geodésicas de Portugal, pensa-se o centro do mundo e a salvação da pátria.
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segunda-feira, 17 de novembro de 2008

ESTATUTO DO ALUNO: A MENTIRA DO DESPACHO OU O DESPACHO DA MENTIRA?

Esta é a "istória" de uma verdadeira cambalhota de um reles despacho que procura dizer que a Lei não diz aquilo que ele (despacho) gostaria que ela (a Lei) dissesse.
Mais uma VERGONHA de quem JÁ não sabe o que fazer e muito menos o que dizer.
UMA VERGONHA!

Se a Ministra queria CLARIFICAR, enviava uma CIRCULAR ... NUNCA um despacho.

Se enviou um Despacho, é porque pretendia alterar o que lá estava VERDADEIRAMENTE escrito. Lamentavelmente, ela é que não sabe ler, não são os 150.000 professores. São atitudes destas de MÁ FÉ que nos enfurecem. Este ME é MENTIROSO. Tem a quem sair!!
Despacho
Considerando que a adaptação dos regulamentos internos das escolas ao disposto no Estatuto do Aluno nem sempre respeitou o espírito da Lei, permitindo dúvidas nos alunos e nos pais acerca das consequências das faltas justificadas designadamente por doença ou outros motivos similares
Considerando que
o regime de faltas estabelecido no Estatuto visa sobretudo criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados.

Tendo em vista clarificar os termos de aplicação do disposto no Estatuto do Aluno, determino o seguinte:
1 – Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.
2 – A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens.
3 – Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.
4 – A prova referida é da exclusiva responsabilidade do professor titular de turma, no primeiro ciclo, ou do professor que lecciona a disciplina em causa, nos restantes ciclos e níveis de ensino.
5 – Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.
6 – As escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto no presente despacho, competindo às Direcções Regionais de Educação a verificação deste procedimento.
7 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.
Lisboa, 16 de Novembro de 2008
A Ministra da Educação
Maria de Lurdes Rodrigues
São coisas como esta que me revoltam completamente e em nada contribuem para melhorar o clima que a ministra da educação criou. Se há coisas que nos ferem até à alma, especialmente a mim, é a injustiça.
Esta forma pouco airosa, eu diria mesmo velhaca, que a ministra encontrou para TENTAR sair por cima de uma teia que ela própria criou e à qual se envolveu, faz ainda aumentar mais este sentido de INJUSTIÇA e de MENTIRA a que infelizmente nos vamos habituando, venham eles do primeiro ministro, da ministra da educação ou de outro qualquer ministro deste governo que partilha a mesma cartilha com os seus pares.

De facto, basta ler a Lei 3/2008 de 18 de Janeiro para se perceber o quanto de MENTIROSO tem este despacho da senhora ministra. Basta ver, os pontos 1 e 2 do artigo 22º:

Artigo 21.º (Diário da República, 1.ª série — N.º 13 — 18 de Janeiro de 2008)
Excesso grave de faltas
1 — Quando for atingido o número de faltas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar.

Artigo 22.º
Efeitos das faltas
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.

Como se pode verificar, não se trata de qualquer CLARIFICAÇÃO a algumas escolas da forma como estava a ser implementado o Estatuto do Aluno.
Trata-se, SIM, de uma VERDADEIRA ALTERAÇÃO a uma LEI, feita por um mero despacho domingueiro de uma ministra apressada em dar um "ar da sua graça aos alunos" para ver se punha um ponto final nas manifestações dos alunos.
Agora ... o que está mesmo por explicar, é como um despacho pode ALTERAR uma LEI.
Eu acho que nem no Zimbabwe ... só mesmo em Portugal, NESTE Ministério da Educação.

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